De acordo com o parágrafo único do Artº. 2º da Lei nº 10.209 de 23 de março de 2001 o valor do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio utilizado deverão constar em campo específico no documento comprobatório de embarque, como segue:
Parágrafo único. O valor do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação, deverão ser destacados em campo específico no documento comprobatório de embarque.
Para efeito do disposto na norma citada, entende-se como documento comprobatório de embarque a nota fiscal, o conhecimento de transporte de carga, a ordem de embarque ou o manifesto de carga.
Para efetuar o pagamento dos valores de frete aos Autônomos (TAC) e seus Equiparados (Cooperativas e Empresas que possuam até 3 veículos no seu RNTRC), só são considerados válidos o Depósito em Conta e o Pagamento Eletrônico de Frete (PEF) através de uma Administradora homologada pela ANTT.
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), através da Resolução ANTT nº 5.862 de 17 de dezembro de 2019 que revogou a Resolução ANTT nº 3658, de 19 de abril de 2011, definindo o fim da Carta-frete e criando o Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), que é uma numeração única para cada contrato de frete, autenticada pela ANTT via internet, que deve constar no Contrato de Frete e no CT-e, no caso de subcontratação.
Para gerar o CIOT o contratante deve enviar os dados da contratante e do caminhoneiro, os valores do frete, Indicações da forma de pagamento, destino e origem entre outros, de forma eletrônica para a ANTT, através de uma administradora de meio de pagamento homologada pela agência, e então receberá um número de protocolo de entrega destas informações, que é o CIOT.
O CIOT é exigido do caminhoneiro nas paradas para fiscalização, e no caso do caminhoneiro não ter um documento com um CIOT autorizado pela ANTT, poderá ser multado. As multas podem variar de R$ 550,00 a R$ 10.500,00 para a contratante e caminhoneiro.
É o pagamento dos valores de frete ao terceiro através dos serviços de empresas homologadas pela ANTT, denominadas “Administradoras de Meio Eletrônico de Pagamento de Frete”.
Não, conforme estabelece o art. 4º da Resolução ANTT nº 5.862 de 17 de dezembro de 2019, revogado pela Resolução ANTT nº 6.005 de 22 de dezembro de 2022, pagamento para os Autônomos (TAC) e equiparados (pessoa jurídica com até três veículos ou cooperativa) só pode ser feito de duas maneiras: crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional, inclusive conta poupança e conta de pagamento ou outros meios de pagamento eletrônico de frete de IPEF habilitada pela ANTT.
Conforme estabelece a resolução ANTT 3658, o contratante deverá gerar CIOT e efetuar o pagamento dos valores de frete através de Depósito em Conta ou de um Meio de Pagamento Homologado pela ANTT, sempre que estiver contratando um TAC (Transportador Autônomo de Cargas) ou um Equiparado (Cooperativas e Empresas que possuem até 3 veículos em sua frota registrados no RNTRC). Por enquanto, a única exceção à regra é quando se contrata ETC (empresas) que possuam mais de 3 veículos registrados no seu RNTRC.
O transportador autônomo passa a ter meios de comprovar sua renda, possibilitando a maior inclusão sócio econômica como, por exemplo, facilidade de acesso a financiamentos.
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) já começou a fiscalizar e multar, e quem ainda estiver utilizando carta-frete estará sujeito ao pagamento de multas vão de R$ 550 a R$ 10.500. Outro detalhe importante é que as multas podem ser aplicadas tanto ao contratante (empresa de transporte ou embarcador) como ao caminhoneiro autônomo.
Segundo a Resolução da ANTT, o direito de escolha do meio de pagamento é do contratante. Além disso, ressalta que o pagamento deve ocorrer através dos meios legais estabelecidos (cartão ou crédito em conta corrente) sem custo ao caminhoneiro.
O motorista poderá receber seus créditos (valores de frete, pedágio e combustível) de qualquer empresa que ele preste serviços, desde que elas trabalhem com a mesma administradora. Caso a empresa utilize uma administradora diferente, o motorista só poderá receber se tiver o cartão desta administradora.
Não. Os impostos incidentes sobre a operação são os mesmos já existentes. Ressaltamos que a base de cálculo para incidência da tributação será exclusivamente o valor do frete.
O pagamento do pedágio, por veículos de carga, é de responsabilidade do embarcador, ao qual se equiparam o proprietário originário da carga, o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga, ainda que não seja o proprietário originário da carga e a empresa que subcontratar serviço de transporte de carga, prestado por transportador autônomo, conforme estabelece o Art°. 1º da Lei 10.209/01.
Art. 1º Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras.
1º O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador.
2º Para efeito do disposto no § 1º, considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga.
3º Equipara-se, ainda, ao embarcador:
I - o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga;
II - a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo.
O referido Vale Pedágio é obrigatório no exercício de atividade de transporte rodoviário de carga, realizado por transportador inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga – RNTRC, por conta de terceiros e mediante remuneração, no deslocamento de cargas por meio de transporte rodoviário nas rodovias brasileiras concedidas à iniciativa privada (sejam elas federais, estaduais ou municipais).
O Vale-Pedágio obrigatório, instituído pela Lei nº 10.209/01 e regulamentado pela Resolução ANTT nº 2885/08, é a forma do embarcador ou equiparado (ver pergunta: "Quando não há obrigatoriedade de antecipação do Vale-Pedágio obrigatório?") antecipar ao transportador, em modelo próprio, as despesas com o pedágio, no deslocamento de cargas por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras concedidas à iniciativa privada (sejam elas federais, estaduais ou municipais). Este Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.
De acordo com o Artº. 2º da Lei nº 10.209 de 23 de março de 2001 o valor do Vale Pedágio não integra o valor do frete, como segue: Art. 2º O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.
Conforme estabelece a Lei nº 10.209/2001, regulamentada pela Resolução ANTT nº 2885/2008, a antecipação do Vale-Pedágio é autorizada apenas por meio dos modelos próprios habilitados pela ANTT, não sendo permitida, portanto, a antecipação do valor do Vale-Pedágio em espécie.
Não haverá obrigatoriedade de antecipação do Vale-Pedágio nas seguintes situações:
01)Veículo rodoviário de carga vazio (desde que não possua contrato que o obrigue a circular vazio no retorno ou ida ao ponto de carga/descarga);
02) Na realização de transporte com mais de um embarcador ou equiparado (carga fracionada);
03) No transporte rodoviário internacional de cargas realizado por empresas habilitadas e cuja viajem seja feita em veículo de sua frota autorizada (inclusive no caso de viagem ocasional);
04) No transporte de carga própria, realizado por veículo ou frota própria. Neste caso o vínculo entre o proprietário do veículo ou da frota com a carga deve estar claramente demonstrado.
Na tela inicial da nossa página existe um botão escrito "CADASTRAR", clique nele e preencha os dados solicitados, em breve alguém da LOGCARD BRASIL entrará em contato e iniciaremos a etapa de troca de documentos para podermos inserir sua empresa como usuária dos nossos sistemas de gestão para CIOT e VPO.
Sim, a LOGCARD BRASIL segue as normas estabelecidas pela LGPD, você vai encontrar no rodapé de nossas páginas toda a nossa política de dados pessoais e usamos seus dados com todo cuidado, pode ficar tranquilo suas informações estão protegidas através de várias camadas de segurança
Sim, tomamos por base que um incidente seja "uma Violação, intencional ou não, das regras de segurança da informação e normativos, que pode prejudicar os ativos da organização ou comprometer suas operações." Temos uma equipe de profissionais na área de tecnologia da informação capaz de prover uma análise do problema rápida e fazer as correções necessárias, uma vez detectado o problema esta equipe trabalha sem parar até a resolução do problema, uma vez solucionado nossa equipe de atendimento informa todas as empresas que usam nossos sistemas qual foi o problema e o que foi feito para solucionar, tudo de forma transparente.
Temos nosso serviço de atendimento ao cliente e você pode informar imediatamente à nós, através de e-mail atendimento@logcardbrasil.com.br ou do telefone 0800 020-2844 ou se preferir pelo whatsapp (16) 99962-3940 que são nossos canais de comunicação disponíveis, todos estão no site logcardbrasil.com.br na área fale conosco.
Pode sim, após sua aprovação para poder usar os nossos sistemas, basta pelos canais de atendimento solicitar um manual para integração e nossa equipe técnica entrará em contato, além de passar o manual estarão disponíveis para apoio e ofereceram o ambiente de testes para poder fazer tudo em um ambiente seguro.